- 1 -Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade ou parte das licenças do contingente disponível dessa freguesia ou grupos de freguesias.
- 2 -Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 14.º — Abertura de concursos
Vigente desde: 18/05/2004