- 1 -O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento mencionará, legivelmente, o respectivo regime de funcionamento, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
- 2 -O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser fixado em lugar bem visível do exterior, autorizado e autenticado pelo presidente da Câmara.
- 3 -O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro, consta de impresso próprio de acordo com o modelo anexo I a este Regulamento.
Artigo 10.º — Mapa de horário
Vigente desde: 18/05/2004