- 1 -A fixação do horário em desconformidade com o disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares e de 448,92 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas.
- 2 -O funcionamento fora do horário estabelecido no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares e de 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas.
- 3 -A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.
- 4 -A aplicação das respectivas coimas compete ao presidente da Câmara, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o erário municipal.
Artigo 11.º — Coimas
Vigente desde: 18/05/2004