- 1 -As entidades exploradoras poderão alterar o período de funcionamento no decorrer de cada período anual, desde que tal seja autorizado pela Câmara Municipal.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora deverá comunicar previamente, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, a sua pretensão, que deverá encontrar-se devidamente fundamentada.
- 3 -O presidente da Câmara Municipal comunicará no prazo de 15 dias a sua decisão.
- 4 -Na tomada de decisão mencionada no número anterior deverá ser ponderado o seguinte:
- a)Motivos invocados pela entidade exploradora;
- b)A existência ou não de prévias alterações de funcionamento no período anual em questão;
- c)A época do ano a que a alteração se refere e a existência ou não de alternativas para os turistas.
- 5 -Para efeitos da avaliação expressa no número anterior, o presidente da Câmara Municipal poderá solicitar parecer à Direcção Regional de Turismo.
Artigo 13.º — Alteração do período de funcionamento
Vigente desde: 18/05/2004