- 1 -Em todos os estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência do livro de reclamações ao dispor dos utentes.
- 2 -O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
- 3 -Ao livro de reclamações mencionado no número anterior é aplicável o disposto na Portaria n.º 1069/97, de 23 de Outubro, e Portaria n.º 5/98, de 6 de Janeiro.
- 4 -Em todos os estabelecimentos de hospedagem deverá ser afixado em local bem visível um anúncio sobre a existência do livro de reclamações.
Artigo 17.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 18/05/2004