- 1 -O serviço de pequeno-almoço é obrigatório nas casas de hóspedes, sendo facultativo nas hospedarias e quartos particulares.
- 2 -No caso das hospedarias é obrigatória a disposição da cozinha e do adequado equipamento aos hóspedes que queiram confeccionar o próprio pequeno-almoço.
- 3 -O horário de funcionamento do pequeno-almoço deverá compreender, no mínimo, o período contínuo de duas horas.
- 4 -O pequeno-almoço será sempre constituído, no mínimo, por pão, manteiga ou margarina, leite, café e queijo.
- 5 -É interdita a prestação de quaisquer outros serviços de restauração aos hóspedes, mediante remuneração.
Artigo 18.º — Serviço de pequeno-almoço
Vigente desde: 18/05/2004