- 1 -O serviço de lavagem, secagem e passagem a ferro de roupas é facultativo em qualquer estabelecimento de hospedagem.
- 2 -O serviço mencionado no número anterior, quando prestado, será obrigatoriamente disponibilizado a todos os hóspedes que queiram usufruir do mesmo.
Artigo 19.º — Serviço de tratamento de roupas
Vigente desde: 18/05/2004