- 1 -A substituição das roupas das camas dos hóspedes deverá verificar-se no mínimo semanalmente, sempre que haja mudança de hóspedes e sempre que se afigure necessário.
- 2 -A limpeza e arrumação dos quartos alugados aos hóspedes serão efectuadas, no mínimo, todas as semanas, sempre que haja mudança de hóspedes e sempre que se afigure necessário.
- 3 -A limpeza e arrumação das instalações sanitárias disponíveis para os hóspedes serão feitas, no mínimo, todas as semanas, sempre que haja mudança de hóspedes e sempre que se afigure necessário.
- 4 -Os atoalhados para os hóspedes serão sempre individuais, sendo substituídos, no mínimo, duas vezes por semana, sempre que haja mudança de hóspede e sempre que se afigure necessário.
- 5 -Em todos os estabelecimentos de hospedagem em que os hóspedes façam uso da cozinha, esta deverá encontrar-se sempre limpa e arrumada, incumbindo tais tarefas à entidade exploradora, independentemente da modalidade de pequeno-almoço adoptada.
- 6 -Todas as dependências a que os hóspedes têm acesso serão limpas e arrumadas todas as semanas e sempre que se afigure necessário.
- 7 -Todos os compartimentos e equipamentos facultados aos hóspedes deverão encontrar-se sempre limpos, e em perfeitas condições de funcionamento, devendo ser objecto de reparação ou correcção toda a anomalia que se verifique.
- 8 -Em todos os estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a recepção de chamadas telefónicas dirigidas aos hóspedes, entre as 9 e as 22 horas.
- 9 -Sempre que seja facultada a utilização de telefone aos hóspedes, este deverá estar equipado com o respectivo contador de impulsos e o preço do impulso afixado no mesmo.
Artigo 20.º — Outros serviços
Vigente desde: 18/05/2004