- 1 -Sem prejuízo de artigo 2.º, as edificações destinadas a prestarem serviço de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:
- a)Apresentarem-se em bom estado de conservação externa e internamente;
- b)Não mostrarem sinais estruturais ou outros que possam questionar a sua segurança ou habitabilidade;
- c)Terem mobiliário e equipamento mínimos e aptos para a função desejada;
- d)Uma zona de convívio social franqueada a todos os hóspedes, dotada de telefone, televisão e rádio funcionais;
- e)Um pé-direito não inferior a 2,40 m.
- 2 -Os requisitos estruturais expressos neste Regulamento poderão não ser cumpridos na íntegra quando esse cumprimento implicar alterações arquitectónicas em edifícios ou zonas classificadas, ficando, no entanto, essa dispensa dependente da autorização do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 21.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 18/05/2004