- 1 -Compete ao Presidente da Câmara emitir o alvará de autorização prévia, do qual devem constar, designadamente: a identificação do requerente, o local, a hora da realização da fogueira, quaisquer condicionalismos que tenham sido definidos ou impostos no ato de deferimento, bem como o prazo da sua validade.
- 2 -A Câmara Municipal deve dar conhecimento às autoridades policiais e bombeiros territorialmente competentes, a fim de garantir a sua disponibilidade para fiscalizarem e avaliarem a necessidade da sua presença, respetivamente.
- 3 -Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei n.º 376/84 de 30 de novembro, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, o requerente deve dirigir-se à força de segurança competente, onde será emitida a licença.
- 4 -Após a emissão da licença por parte da força de segurança competente, o requerente deve dar conhecimento da mesma ao GMPC.
Artigo 24.º — Emissão da autorização prévia
Vigente desde: 03/03/2020