- 1 -Para efeitos do presente Código, considera-se que conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do eleito, dirigente ou trabalhador do município, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do CPA na sua redação atual, bem como dos titulares de cargos ou funções nos termos do n.º 6 do artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na redação atual e ainda nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
- 2 -Os trabalhadores e dirigentes do Município que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
- 3 -Os trabalhadores, dirigentes e eleitos que se encontrem perante um conflito de interesses, ainda que superveniente, devem comunicá-lo de imediato ao Responsável pelo Cumprimento Normativo e, em simultâneo, declarar-se impedido para o desempenho das funções ou desenvolvimento do trabalho para que foi designado, devendo o Município tomar as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.
- 4 -Em caso de conflitos de interesse que envolvam o Responsável pelo Cumprimento Normativo, aplica-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 10.º, não devendo aquele fazer parte da Comissão.
Artigo 13.º — Conflitos de Interesses
Vigente desde: 19/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2026
Referências (5)
- Artigo 69.º
- Artigo 73.º
- N.º 6 do Artigo 9.º
- Artigo 17.º
- N.º 3 do Artigo 10.º