- 1 -O serviço responsável pela formação deve promover ações sobre prevenção do assédio no trabalho e divulgar informação relativa a comportamentos que podem integrar a prática de assédio em contexto laboral, bem como quais as sanções que tais práticas acarretam.
- 2 -Sempre que tenha conhecimento de alegadas situações de assédio praticadas por eleito, dirigente ou trabalhador, o Município promove a instauração de procedimento disciplinar.
- 3 -Os comportamentos passíveis de configurar assédio no trabalho devem ser denunciados ao serviço responsável pela gestão de pessoas, ficando obrigados a prestar colaboração para a descoberta da verdade todos que deles tenham conhecimento.
- 4 -A denúncia deve ser reduzida a escrito e ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos, designadamente, quanto às circunstâncias, hora e local, identidade da vítima e do(s) assediante(s), bem como dos meios de prova eventualmente existentes.
- 5 -A denúncia pode também ser efetuada através do endereço eletrónico da Inspeção-geral de Finanças criado para receber queixas de assédio em contexto laboral no setor público.
Artigo 17.º — Procedimentos
Vigente desde: 19/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2026