- 1 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores em exercício de funções no Município estão exclusivamente ao serviço do interesse público.
- 2 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores em exercício de funções no Município exercem as suas funções em regime de exclusividade, salvo nas situações em que a lei expressamente admita a compatibilidade com o exercício de outras funções, públicas ou privadas, e desde que haja prévia autorização pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcanena.
- 3 -O regime de exclusividade e imparcialidade implica ainda por parte do Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, a observância do regime constante da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 4 -Nos casos em que seja admissível a acumulação de funções públicas ou privadas, a autorização está sujeita a um pedido de renovação anual.
Artigo 15.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 19/02/2026
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Em vigor desde 19/02/2026