- 1 -O presente Código constitui um instrumento autorregulador e a expressão de uma política ativa por forma a dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.
- 2 -O Município assume uma política de tolerância zero à prática de assédio, pelo que os seus eleitos, dirigente e trabalhadores devem prevenir, evitar e denunciar a prática de quaisquer comportamentos discriminatórios entre si ou face a terceiros, nomeadamente com base na origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, ideologia política e religião.
- 3 -Entende-se por assédio moral ou psicológico o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito inequívoco de violar a dignidade de determinada pessoa ou grupo de pessoas, perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 4 -Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
- 5 -O assédio é caracterizado pela intencionalidade e pode ocorrer no exercício de funções ou atividades ou por causa delas, dentro ou fora das instalações do Município.
- 6 -É proibido no local de trabalho a exposição de calendários, posters ou quaisquer outros materiais com conteúdos de natureza sexual, bem como o acesso a websites pornográficos ou a utilização do correio eletrónico para envio de mensagens com conteúdos dessa natureza.
Artigo 16.º — Proibição de discriminação e de assédio
Vigente desde: 19/02/2026
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Em vigor desde 19/02/2026