- 1 -Nos termos do artigo 3.º e em cumprimento do disposto n.º 2 do artigo 7.º do RGPC, entende-se por corrupção e infrações conexas, nomeadamente os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -O incumprimento das regras contidas neste Código, verificados os demais pressupostos legais, é passível de fazer incorrer o infrator em responsabilidade criminal.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar, os eleitos, dirigentes e trabalhadores do Município, poderão ficar sujeitos, à aplicação de sanções cuja determinação e aplicação pode variar consoante o grau de gravidade do mesmo e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 4 -Podem ser aplicáveis as seguintes sanções:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Demissão ou despedimento por facto imputável ao infrator;
- e)Cessação da comissão de serviço, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados.
- 5 -A violação dos deveres previstos no presente Código, sem prejuízo de outras consequências legais, é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar ou criminal associada a atos de corrupção e infrações conexas, conforme as sanções aplicáveis.
- 6 -Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º do RGPC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 19.º — Sanções
Vigente desde: 19/02/2026
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Em vigor desde 19/02/2026