- 1 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores do Município agem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do trabalho que desempenhem ou cargo que ocupem.
- 2 -De igual modo, os eleitos, dirigentes e trabalhadores, do Município devem:
- a)Abster-se de adotar comportamentos que prejudiquem a sua reputação profissional ou a da organização, pautando a sua atividade pela subordinação aos objetivos, princípios gerais, valores éticos e missão definidos, empenhando-se na salvaguarda do prestígio e da imagem do Município;
- b)Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- c)Rejeitar ofertas ou qualquer contrapartida identificada no artigo 9.º deste Código, pelo exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
- d)Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções;
- e)Promover a aplicação dos instrumentos em vigor de combate à corrupção, nomeadamente o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR) do Município.
- 3 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores do Município, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem agir de boa-fé.
- 4 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores do Município devem colaborar na obtenção da qualidade do serviço e da produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social de todos trabalhadores e dirigentes do Município.
- 5 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores do Município devem respeitar e tratar com urbanidade e probidade os demais eleitos, dirigentes e trabalhadores e todos os cidadãos que se dirijam aos serviços do Município.
- 6 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores do Município devem adotar práticas responsáveis, não discriminatórias, respeitando diferenças e promovendo o princípio da igualdade.
Artigo 4.º — Deveres gerais
Vigente desde: 19/02/2026
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Em vigor desde 19/02/2026