- 1 -Os trabalhadores e dirigentes do Município não podem apropriar-se ilegitimamente, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenham sido entregues, estejam na sua posse ou lhe sejam acessíveis em razão das suas funções.
- 2 -Os eleitos, dirigentes ou trabalhadores do Município não podem fazer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel ou móvel, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções.
Artigo 8.º — Apropriação e utilização de recursos
Vigente desde: 19/02/2026
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