- 1 -Nas relações com entidades externas, os eleitos, dirigentes e trabalhadores do Município devem adotar uma atitude cordial e isenta, atuando de forma célere.
- 2 -As informações prestadas pelos eleitos, dirigentes e trabalhadores devem ser claras, compreensíveis, e em conformidade com os princípios da legalidade, rigor e veracidade, salvaguardando-se o dever de sigilo profissional.
- 3 -Cabe aos eleitos, dirigentes e trabalhadores garantir que a informação e esclarecimentos prestados são adequados e fornecidos nos termos legais em vigor, de acordo com a cadeia hierárquica instituída.
- 4 -As informações prestadas nos termos do número anterior devem ser preservadas em registos suscetíveis de arquivo.
- 5 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores do Município não podem, em nome deste realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
- 6 -Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município, os eleitos, dirigentes e trabalhadores, sem autorização, não podem conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, fornecer informações de qualquer natureza, por iniciativa ou a pedido dos meios de comunicação social, que não estejam ao dispor do público em geral.
- 7 -Os dirigentes ou trabalhadores que devam usar roupa específica, que identifique o Município, só a podem usar durante o exercício das suas funções.
Artigo 7.º — Relações externas
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