- 1 -Ao Serviço de Imagem e Comunicação, compete:
- a)Organizar, promover e acompanhar as cerimónias, conferências de imprensa e outras atividades da CIMAA;
- b)Assegurar a organização e realização de seminários, cerimónias, eventos e stands de promoção da CIMAA;
- c)Elaborar e editar informação, destinada à divulgação pública das atividades da CIMAA nos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais;
- d)Estabelecer as comunicações definidas como necessárias com os órgãos de comunicação social, para a melhor divulgação das atividades da CIMAA, bem como para a inserção de anúncios publicitários e anúncios públicos da CIMAA nos mesmos;
- e)Assegurar a criação e produção de material publicitário, que se destine à promoção e divulgação das atividades da CIMAA, nas suas várias vertentes;
- f)O planeamento das atividades e nas relações públicas, como a elaboração de planos de comunicação e marketing global a nível intermunicipal;
- g)Proceder à análise da imprensa nacional, regional e local, retirando informação considerada relevante para a atividade da CIMAA, para fins de consulta por parte dos serviços e para arquivo interno;
- h)Organizar documentação escrita e audiovisual de interesse para a CIMAA, para fins de arquivo interno;
- i)Editar o boletim informativo da CIMAA, procedendo à recolha de toda a informação a incluir no mesmo e elaborando notícias e reportagens para o mesmo efeito, sobre assuntos de interesse para a CIMAA e para os Municípios associados da CIMAA;
- j)Organizar a impressão e distribuição do boletim informativo da CIMAA;
- k)Colaborar, quando necessário, em outros trabalhos levados a cabo pela CIMAA;
- l)Garantir a adequada gestão e atualização das redes sociais da CIMAA, mediante validação superior;
- m)Colaborar, quando necessário, em trabalhos levados a cabo pelos Municípios associados da CIMAA;
- n)Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 22.º — Serviço de Imagem e Comunicação
Vigente desde: 15/02/2024