- 1 -Ao serviço de Turismo e Cultura, compete:
- a)Promover o desenvolvimento da promoção turística interna sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo;
- b)Proceder à elaboração de redes para o desenvolvimento turístico;
- c)Assegurar a produção e distribuição de materiais de divulgação turística;
- d)Fomentar parcerias com agentes económicos locais ou com outras entidades na área do turismo, visando a captação de eventos e iniciativas que contribuam para o aumento do fluxo de turistas;
- e)Gerir a implementação das ações previstas no âmbito do instrumento de planeamento setorial em vigor;
- f)Participar na definição da política de turismo da região e monitorizar a sua execução;
- g)Apoiar a promoção da oferta turística comunitária no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;
- h)Cooperar no levantamento do património e tradições culturais de raiz popular e propor a realização de iniciativas que promovam a sua perseveração e valorização;
- i)Fomentar o associativismo cultural, promovendo e apoiando projetos e ações no domínio da criação e difusão artística e cultural;
- j)Executar as ações de animação e programação cultural;
- k)Participar na construção das bases de dados e agregação estatística na área das suas competências;
Dos Serviços Gerais
Artigo 23.º — Serviço de Turismo e Cultura
Vigente desde: 15/02/2024