Os serviços que constituem a estrutura orgânica constante do presente Regulamento, consideram-se criadas desde já, mas a respetiva instalação é feita à medida das necessidades da CIMAA, tendo em conta as possibilidades físicas e a dotação de pessoal, de harmonia com a legislação em vigor.
Artigo 32.º — Criação e instalação dos serviços
Vigente desde: 15/02/2024