- 1 -Cabe à estrutura orgânica desenvolver toda a atividade de apoio aos órgãos associativos, adequada à realização das atribuições da CIMAA.
- 2 -São objetivos gerais da estrutura orgânica:
- a)Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional;
- b)Elaborar estudos, análises e pareceres preparatórios das decisões e deliberações dos órgãos sociais;
- c)Apoiar os órgãos da CIMAA na execução das políticas de relacionamento e cooperação institucional, nacional e internacional;
- d)Propor as medidas de estratégia adequadas a cada uma das áreas funcionais;
- e)Apoiar os órgãos da CIMAA na execução das suas orientações no que respeita à gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros patrimoniais;
- f)Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão financeira e administrativa e avaliar a respetiva execução;
- g)Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e outros normativos necessários ao desempenho da atividade;
- h)Apoiar os municípios nas suas competências;
- i)Coordenar a gestão dos recursos materiais, tendo em vista a sua otimização no plano patrimonial, tecnológico e financeiro;
- j)Assegurar a coordenação e integração dos sistemas de informação internos;
- k)Assegurar o apoio jurídico, técnico e administrativo aos órgãos da CIMAA e aos municípios integrantes, incluindo comissões, grupos de trabalho e estruturas de projeto que funcionem no âmbito da CIMAA;
- l)Organizar, tratar e analisar a informação estatística e documental referente às matérias diretamente relacionadas com a CIMAA;
- m)Desempenhar outras funções de natureza técnica e administrativa.
Artigo 8.º — Objetivos gerais
Vigente desde: 15/02/2024