- 1 -Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:
- a)A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano que se reporta a utilização;
- b)A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;
- c)O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
- d)A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;
- e)A não participação, por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do beneficiário, susceptível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;
- f)A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.
- 2 -Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), d) e g) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.
- 3 -Nas situações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 a Câmara Municipal poderá reduzir o valor do beneficio.
Artigo 13.º
Vigente desde: 18/05/2004