- 1 -Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, quando a publicidade seja para fixar nas imediações das vias municipais a uma distância não superior a 100 m destas, o licenciamento deve ainda obedecer às seguintes exigências:
- a)Nas estradas municipais as tabuletas, placards e similares são colocadas a uma distância superior a 25 m do limite exterior da faixa de rodagem;
- b)Nos caminhos municipais os suportes publicitários referidos na alínea anterior são colocados a uma distância superior a 20 m do limite exterior da faixa de rodagem;
- c)Na eventualidade de se verificar a proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação só podem ser colocados a uma distância superior a 50 m do limite exterior da faixa de rodagem.
- 2 -O pedido de licenciamento, além dos fundamentos constantes neste Regulamento, e em especial no artigo 30.º, é igualmente indeferido pela violação do preceituado nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo, sendo a instrução do pedido feita nos termos do estatuído nos artigos 17.º e seguintes, todos do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Publicidade nas vias municipais
Vigente desde: 18/05/2004