- 1 -Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não poderá ser inferior a um valor da ordem de 1,50 m nem menos de 20 m do lancil, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.
- 2 -A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m.
Artigo 37.º — Distâncias
Vigente desde: 18/05/2004