- 1 -Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal, em concertação com as forças concorrentes e com as juntas de freguesia, disponibilizará espaços especialmente destinados à afixação de propaganda política.
- 2 -A Câmara Municipal providenciará por uma distribuição equitativa dos espaços, que cada partido ou força concorrente poderá utilizar.
- 3 -Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, a Câmara Municipal publicará editais onde constarão os locais nos quais se poderá afixar propaganda política.
Artigo 61.º — Propaganda em campanha eleitoral
Vigente desde: 18/05/2004