- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.
- 2 -Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
- 3 -Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 4 -Compete ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em vereador, determinar a instauração de processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.
Artigo 63.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/05/2004