- 1 -A permanência de cães e gatos com habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de risco higio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
- 2 -Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo, no total, exceder o número de quatro animais.
- 3 -O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º da Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro.
- 4 -Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal se o dono não optar por outro destino.
- 5 -Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.
- 6 -A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 13/93, de 13 de Abril.
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/05/2004