- 1 -A posse de cães de caça só é permitida a indivíduos habilitados com a carta de caçador actualizada e a agrupamento ou associações públicas e privadas que se dediquem à actividade cinegética legalmente organizada.
- 2 -Não é permitido alojar em terrenos anexos às habitações dos donos mais de cinco cães de caça ou de guarda.
Artigo 5.º — Cães de caça e guarda
Vigente desde: 18/05/2004