Os detentores e donos de caninos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área da sua residência.
Artigo 6.º — Obrigatoriedade de registo e licenciamento
Vigente desde: 18/05/2004
Os detentores e donos de caninos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área da sua residência.