- 1 -É constituída uma área de proteção funcional correspondente à faixa de salvaguarda à viabilização de cada uma das vias propostas no Plano, cujo traçado definitivo ainda carece de projeto de execução, a qual constitui uma reserva de solo.
- 2 -As áreas referidas no número anterior são constituídas por uma faixa de proteção non-aedificandi de 25 metros para cada lado dos limites dos arruamentos propostos indicados na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo.
- 3 -Estas áreas vigoram enquanto não estiver aprovado o projeto de execução respetivo e durante o período em que vigorar a reserva de solo de acordo com o Artigo 46.º - Reservas de solo.
Artigo 18.º — Áreas de proteção funcional
Vigente desde: 15/02/2024