- 1 -Os espaços agrícolas correspondem a áreas de vocação dominante para a atividades agrícola, integrando os solos de RAN e terrenos agrícolas complementares.
- 2 -Os espaços agrícolas subdividem-se em:
- a)Espaços agrícolas de salvaguarda, dedicados à pastorícia e à produção de culturas extensivas;
- b)Espaços agrícolas de produção, dedicados à produção hortícola de pequena e média escala.
- 3 -Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral e as previstas no presente Regulamento, consideradas compatíveis com o uso dominante.
Artigo 19.º — Identificação
Vigente desde: 15/02/2024