- 1 -As parcelas a integrar no domínio municipal correspondem às consideradas necessárias e ou suficientes para garantir a satisfação das necessidades e o interesse público, nomeadamente:
- a)Às identificadas na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo e destinadas a áreas verdes de utilização coletiva, equipamentos e arruamentos de caráter geral;
- b)Às que servem diretamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.
- 2 -Os terrenos cedidos devem obedecer aos seguintes princípios, sem prejuízo das disposições estabelecidas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação:
- a)Serem isentos de ónus, servidões ou restrições que prejudiquem o fim a que se destinam;
- b)Apresentarem uma localização estratégica relativamente ao solo urbano envolvente, articulando-se com as demais áreas existentes ou previstas nos terrenos contíguos destinadas a espaços verdes e equipamentos, sobretudo com os pontos que detenham alguma centralidade ou que possam vir a ser geradores de ocupação urbana;
- c)Possuírem adequadas condições topográficas, de acessibilidade e de integração na malha urbana bem como de adequação aos respetivos objetivos de funcionalidade e de sustentabilidade ambiental;
- d)Quando destinados a espaços verdes de utilização coletiva serem confinantes com arruamento público e constituir, preferencialmente, uma parcela única contínua com área não inferior a 300 m2 e que permita a inscrição de um círculo com 6 metros de raio.
- 3 -As áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva decorrentes da solução urbanística adotada e que respeitem a espaços de utilização local são sempre encargo dos promotores da operação.
- 4 -Quando, por interesse da autarquia, as áreas a integrar no domínio municipal sejam superiores às que decorrem da aplicação dos parâmetros de dimensionamento fixados no artigo anterior, o município compensará os promotores de acordo com os mecanismos estabelecidos em regulamento municipal e que serão equivalentes aos estabelecidos para a situação inversa, de montante calculado em moldes equivalentes ao estabelecido em caso de não cedência, a incidir sobre o valor numérico da área de cedência excedentária.
- 5 -A compensação ao município pelas áreas não cedidas é concretizada pelas modalidades e proporções indicadas em regulamento municipal, sendo discriminadas positivamente as situações de colmatação e de reabilitação, de forma a incentivar a consolidação do tecido urbano e a reabilitação do parque edificado.
Artigo 27.º — Cedências
Vigente desde: 15/02/2024