- 1 -Estas áreas correspondem aos núcleos primitivos da formação desses lugares, com predominância de habitação unifamiliar, em que as fachadas confrontam dominantemente com o espaço público.
- 2 -Nestes núcleos, as intervenções a levar a efeito devem ter como regra a conservação e reabilitação dos elementos com valor patrimonial ou que sejam caracterizadores de uma identidade e história do sítio, privilegiando ainda as ações de requalificação do espaço público e remoção dos elementos dissonantes.
- 3 -As regras de edificabilidade respeitantes à construção de novos edifícios devem ter presente a correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter, nomeadamente no respeito pela média da altura das fachadas dos edifícios da frente urbana respetiva e da confrontante e no estabelecimento de alinhamentos e recuos que contribuam para a valorização do espaço público.
- 4 -A impermeabilização resultante de ampliações de edifícios existentes ou novos edifícios na área afeta ao logradouro de um prédio onde já exista edificação não pode ser superior a 50 % da área total do logradouro, privilegiando-se sempre a preservação da vegetação arbórea e arbustiva existente.
Artigo 29.º — Áreas de matriz rural
Vigente desde: 15/02/2024