- 1 -As áreas de predominância de habitação Tipo I subdividem-se em:
- a)Estruturadas;
- b)A estruturar.
- 2 -Nas áreas estruturadas e no caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou de ampliação dos edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, as novas edificações dão cumprimento às seguintes condições:
- a)Integração na morfotipologia dominante do conjunto onde se inserem, respeitando os recuos e alinhamentos, a organização volumétrica e o ritmo e proporção;
- b)A área de impermeabilização, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 75 % da área total do prédio.
- 3 -No caso de operação de loteamento e nas áreas a estruturar, é dado cumprimento às seguintes condições:
- a)O índice de utilização máximo será de 0,45 e a percentagem máxima de impermeabilização de 50 %;
- b)A altura máxima da fachada é a correspondente a 8 metros e dois pisos, podendo ser de 11 metros e três pisos em terrenos declivosos para aproveitamento de cave;
- c)As operações urbanísticas obedecem ao princípio de valorização do espaço público, disponibilizando as áreas necessárias ao reperfilamento dos arruamentos de acesso e criação ou ampliação de passeios, sem prejuízo do cumprimento das condições de execução das respetivas SUOPG, quando existam.
- 4 -Excetuam-se das alíneas a) e b) do número anterior as situações de transição entre edifícios ou conjunto de edifícios com diferentes volumes, em que a altura da fachada e o índice de utilização podem ser superiores aos admitidos por razões da devida composição arquitetónica e urbanística, desde que devidamente justificado.
Artigo 30.º — Áreas de predominância de habitação Tipo I
Vigente desde: 15/02/2024