- 1 -As áreas de predominância de habitação Tipo II subdividem-se em:
- a)Estruturadas;
- b)A estruturar.
- 2 -Nas áreas estruturadas e no caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou de ampliação dos edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, as novas edificações dão cumprimento às seguintes condições:
- a)Respeitar os alinhamentos e recuos que a Câmara Municipal considere como os necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona da cidade abrangida pela intervenção, podendo a Câmara Municipal, para cada situação específica, impor limites de altura de fachada justificados por razões de integração urbanística com os edifícios e zonas envolventes;
- b)Integrar-se na morfotipologia dominante do conjunto onde se inserem, respeitando, na ausência de alinhamentos, recuos e alturas de fachada definidos pela Câmara Municipal, os recuos e alinhamentos, a organização volumétrica, o ritmo e a proporção desse conjunto.
- 3 -Nas operações de loteamento e nas áreas a estruturar, sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada SUOPG, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
- a)Altura da fachada correspondente a 17 metros e 5 pisos;
- b)Índice de utilização de 1,0;
- c)Percentagem máxima de impermeabilização de 75 %.
- 4 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
- 5 -As operações urbanísticas devem privilegiar soluções de continuidade dos espaços de utilização coletiva, promovendo a integração destas áreas na Cidade, condicionando a Câmara Municipal, se necessário, o seu licenciamento à obrigatoriedade do acordo ou da associação entre proprietários contíguos para a promoção dessas mesmas operações.
Artigo 31.º — Áreas de predominância de habitação Tipo II
Vigente desde: 15/02/2024