- 1 -Os espaços verdes têm funções lúdicas ou de proteção e salvaguarda e distinguem-se nas seguintes tipologias:
- a)Áreas verdes de utilização coletiva;
- b)Áreas verdes de enquadramento.
- 2 -As áreas verdes de utilização coletiva correspondem aos espaços urbanos de utilização coletiva destinados à fruição do espaço público, nos quais se admitem intervenções e instalação de estruturas construídas que visem a sua utilização e vivência, diferenciando, a Planta de Zonamento - Qualificação do Solo, as áreas existentes das áreas propostas.
- 3 -As áreas verdes de enquadramento correspondem a áreas envolventes das infraestruturas rodoviárias e a áreas de taludes sem capacidade edificatória, com vista a estabelecer o contínuo natural no espaço urbano e o enquadramento paisagístico das vias e das edificações existentes, admitindo-se as intervenções necessárias à estabilização das terras e à criação de percursos pedonais e, se necessário, à instalação de acessos rodoviários a lotes ou parcelas e infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefones e gás.
Artigo 37.º — Identificação e regime
Vigente desde: 15/02/2024