- 1 -A estrutura ecológica fundamental é constituída por um conjunto articulado de áreas com características biofísicas especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável.
- 2 -Na estrutura ecológica fundamental devem ser privilegiadas as ações que contribuam para os seguintes objetivos:
- a)Proteção e valorização dos recursos naturais e da paisagem;
- b)Manutenção e reforço da biodiversidade;
- c)Proteção dos recursos hídricos.
- 3 -Nestas áreas aplica-se o regime das diferentes categorias e subcategorias de espaços definidas, cumulativamente com as seguintes disposições:
- a)Preservação das estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, como poços, tanques, noras, moinhos e muros de pedra;
- b)Manutenção de sebes de compartimentação da paisagem;
- c)Preservação da galeria ripícola e dos cursos de água;
- d)Cumprimento do código das boas práticas agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;
- e)Manutenção das espécies arbóreas autóctones.
- 4 -Nestas áreas, sem prejuízo da legislação geral aplicável, admite-se:
- a)Instalação de infraestruturas básicas;
- b)Formalização dos percursos pedonais e cicláveis, denominados de Ecovia, de acordo com a Planta de Mobilidade Suave;
- c)Novos percursos pedonais e cicláveis, caminhos agrícolas, florestais ou de recreio e lazer, desde que a sua pavimentação garanta a permeabilidade do solo;
- d)Construção de espaços de estadia e apoio aos percursos pedonais e cicláveis;
- e)Novos arruamentos, para além dos já definidos no Plano de Urbanização, e desde que não haja alternativa viável fora destas áreas, não podendo o seu perfil transversal tipo ser superior a 7,0 metros.
Artigo 38.º — Estrutura ecológica fundamental
Vigente desde: 15/02/2024