- 1 -A estrutura ecológica complementar é constituída por um conjunto de espaços verdes urbanos conectados através de ruas arborizadas e espaços verdes de enquadramento, que formam uma rede ecológica e ambiental fortemente integrada e articulada com o ambiente urbano.
- 2 -Na estrutura ecológica complementar devem ser privilegiadas as ações que contribuam para os seguintes objetivos:
- a)Proteção dos recursos hídricos;
- b)Aumento do conforto bioclimático em ambiente urbano;
- c)Aumento da resiliência do território face às alterações climáticas.
- 3 -Nestas áreas aplica-se o regime das diferentes categorias e subcategorias de espaços definidas, cumulativamente com as seguintes disposições:
- a)Salvaguarda dos recursos hídricos, promovendo, sempre que possível, a naturalização do curso de água e o desenvolvimento da galeria ripícola associada;
- b)Utilização de espécies autóctones, ou alóctones bem-adaptadas às características edafoclimáticas do território, na composição florística dos espaços verdes e ruas c) arborizadas;
- c)Utilização de espécies arbóreas a integrar as ruas arborizadas compatíveis com a tipologia, morfologia, funcionalidade e caráter dos edifícios, da rua e do espaço público contíguo.
- 4 -Nestas áreas, sem prejuízo da legislação geral aplicável, admite-se:
- a)Instalação de infraestruturas que visem a utilização e vivência coletiva da população;
- b)Construção de espaços de estadia e apoio, integrados, ou futuramente integrados, em espaços verdes de utilização coletiva;
- c)Formalização de percursos pedonais e cicláveis.
Artigo 39.º — Estrutura ecológica complementar
Vigente desde: 15/02/2024