- 1 -Toda a área do plano incluída em solo urbano é considerada como zona mista em termos de ruído, à exceção das áreas afetas aos estabelecimentos de saúde, de ensino e centros de dia ou lares de 3.ª idade, que são consideradas como zonas sensíveis, e das áreas integradas em "Espaço de Atividades Económicas", que não têm classificação acústica.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar devem respeitar os limites de exposição estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído para as zonas mistas e zonas sensíveis.
- 3 -São identificadas zonas de conflito, correspondentes às áreas onde o ruído exterior ultrapassa os limites de exposição estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído, e cuja disciplina fica condicionada ao cumprimento do plano municipal de redução de ruído.
- 4 -Até a aprovação do plano municipal de redução de ruído previsto no número anterior, são adotadas as seguintes medidas transitórias de redução de ruído nas zonas de conflito:
- a)Redução de velocidade viária para 40 km/h;
- b)Pavimentação das faixas de rodagem em betuminoso ou betuminoso poroso.
Artigo 40.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 15/02/2024