- 1 -O traçado da rede rodoviária respeita às vias existentes ou a espaços-canal destinados às novas vias, abrangendo a seguinte hierarquia:
- a)Vias coletoras;
- b)Distribuidoras principais;
- c)Distribuidoras locais;
- d)Vias de acesso local.
- 2 -Na ausência de alinhamentos já definidos ou previstos em plano específico, os arruamentos devem, preferencialmente e sempre que possível, adquirir progressivamente as características constantes da Planta da Rede Viária - Perfis Tipo, com as necessárias adaptações decorrentes dos respetivos projetos de execução.
- 3 -O traçado das vias previstas inscrito na planta de zonamento é meramente indicativo, carecendo de confirmação em sede de projeto específico, que deverá garantir os pressupostos da ligação preconizada e as características técnicas associadas à sua hierarquia, estando associado a esse canal o espaço funcional a que se refere o Artigo 18.º - Áreas de proteção funcional.
- 4 -O projeto e a execução das vias propostas devem garantir o acesso a todas as propriedades agrícolas e florestais envolventes, a um e outro lado.
Artigo 41.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 15/02/2024