- 1 -Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos do artigo anterior são os estabelecidos na legislação, nomeadamente:
- a)Edificabilidade média, determinada pelo quociente entre a superfície bruta de construção total e a área da unidade de execução ou de intervenção;
- b)Cedência média, com o valor definido no n.º 2 do Artigo 26.º - Parâmetros de dimensionamento, considerando a edificabilidade máxima admitida pelo presente plano, mesmo que não seja concretizada;
- c)Encargo médio com a urbanização, correspondente ao encargo com as infraestruturas e espaços verdes públicos locais e que servirão diretamente cada conjunto edificado, resultantes do desenvolvimento de cada SUOPG;
- 2 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.
Artigo 50.º — Mecanismos
Vigente desde: 15/02/2024