- 1 -A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.
- 2 -A avaliação do solo urbano atende:
- a)À edificabilidade abstrata em função da edificabilidade média por unidade homogénea definida em Plano Diretor Municipal;
- b)Aos encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade referida na alínea anterior, a serem deduzidos no valor da edificabilidade abstrata;
- c)Ao valor de edificação, caso exista e tenha existência legal, considerando o respetivo estado de conservação.
Artigo 51.º — Avaliação do solo
Vigente desde: 15/02/2024