- 1 -Nas áreas de moderada ou elevada suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa, identificadas na Planta de Ordenamento - Suscetibilidades a Movimentos de Massa, as alterações do coberto vegetal, da topografia com escavação ou colocação de aterros ou da drenagem de águas pluviais, só poderão ser autorizadas desde que, comprovadamente, seja demonstrado não provocarem movimentos de massa.
- 2 -Em solo urbano, as alterações previstas no número anterior, mesmo que provoquem movimentos de massa, poderão ser autorizadas desde que sejam adotadas medidas adequadas de mitigação de impactes.
Artigo 13.º — Áreas suscetíveis de ocorrência de movimentos de massa
Vigente desde: 22/02/2022