- 1 -A Entidade Gestora deve proceder à nomeação de funcionários para a fiscalização e vigilância do Aproveitamento.
- 2 -A estes responsáveis compete garantir, nas respetivas áreas, a vigilância das infraestruturas e a distribuição das águas através, designadamente, do exercício das seguintes funções:
- a)Zelar pelo cumprimento do Regulamento, das deliberações e decisões da Entidade Gestora, requerendo o auxílio das autoridades policiais sempre que justificado;
- b)Verificar a eventual prática de transgressões na área de que são responsáveis, tendo em conta as disposições legais, devendo elaborar as respetivas participações relativas às infrações por si presenciadas ou verificadas;
- c)Vigiar o normal funcionamento das infraestruturas do Aproveitamento e dos seus equipamentos e assinalar a ocorrência de trabalhos e atividades dentro do perímetro de rega, estranhas à sua finalidade.
- 3 -Todas as infrações observadas ou do conhecimento da fiscalização e vigilância do Aproveitamento devem ser reportadas à Direção da Entidade Gestora, que caso configurem contraordenação, nos termos previstos no Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, serão comunicadas à ANR através de autos para instrução dos processos de contraordenação.
- 4 -A Entidade Gestora informa e colabora com a ANR nas ações inspetivas e nas corretivas que sejam determinadas, relativamente a casos de incumprimento deste Regulamento ou do regime legal.
Artigo 23.º — Fiscalização e vigilância
Vigente desde: 20/02/2026