- 1 -Qualquer pessoa que considere ter sido alvo de comportamento passível de constituir discriminação, assédio e/ou violência no trabalho deve denunciá-lo, mediante uma das seguintes opções:
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio devem participá-las nos termos definidos no número anterior.
- 3 -O tratamento e a tramitação das denúncias, queixas e participações recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo são da competência do gestor do canal de denúncias, o qual será determinado por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Aveiro e diligenciará pelas medidas tidas por convenientes e adequadas.
- 4 -A queixa por assédio pode ainda ser efetuada junto da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no sítio eletrónico igf.gov.pt, em igf.gov.pt publico/formulário eletrónico ou através do endereço eletrónico [email protected].
- 5 -Toda a informação comunicada pela Inspeção-Geral de Finanças ou que venha a ser disponibilizada pela mesma relativa à prática de situações de assédio no universo municipal, é tida em consideração pelo Município de Aveiro para efeitos de adoção dos procedimentos adequados à sua resolução, prevenção e combate.
- 6 -As queixas e denúncias em matéria de assédio e/ou violência no trabalho podem ainda ser dirigidas à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), no sítio eletrónico cite.gov.pt, e à Autoridade das Condições do Trabalho (ACT), em portal.act.gov.pt, sem prejuízo da queixa ou do encaminhamento para os serviços competentes do Ministério Público de Aveiro, consoante os casos, quando haja indícios relativos à prática de crimes.
- 7 -Em matéria de queixas com a discriminação, a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) recebe e analisa queixas de discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, através do endereço eletrónico: [email protected].
Artigo 10.º — Procedimento da denúncia e tramitação
Vigente desde: 07/02/2025