- 1 -No âmbito da prevenção, o Município de Aveiro deve implementar as seguintes medidas preventivas:
- a)Integrar a prevenção e o combate ao assédio e/ou violência no trabalho, no âmbito da política de segurança e saúde no trabalho;
- b)Promover uma cultura organizacional de tolerância zero à discriminação, ao assédio e/ou à violência no trabalho;
- c)Promover a consciencialização dos trabalhadores quanto à importância da prevenção, combate e eliminação do assédio e/ou discriminação e/ou violência no trabalho e o conhecimento nas novas admissões do conteúdo do presente Código, através do serviço de gestão de Recursos Humanos;
- d)Fomentar a informação e a formação em matéria de discriminação, assédio e de gestão de conflitos no trabalho;
- e)Proceder à divulgação externa deste Código, nos canais habituais, pelo serviço com competências na gestão da Comunicação;
- f)Assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação e de denúncia de indícios ou das práticas referidas nos números anteriores.
- 2 -Sem prejuízo de outras que venha a considerar como adequadas e eficientes, o Município deve instituir as seguintes medidas corretivas:
- a)Garantir a confidencialidade dos processos de tratamento de informação e a inexistência de represálias sobre participantes, denunciantes e/ou testemunhas;
- b)Instaurar processo disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar discriminação, assédio ou violência no trabalho, competindo a sua tramitação interna ao serviço de Apoio Jurídico;
- c)Sinalizar e acompanhar todas as situações que indiciem práticas discriminatórias, de assédio ou de violência no trabalho;
- d)Não permitir falsa acusações, instaurando a competente ação disciplinar;
- e)Garantir a celeridade no tratamento destas questões.
Artigo 9.º — Implementação de medidas preventivas e corretivas
Vigente desde: 07/02/2025