- 1 -São proibidas, entre outras a apurar em concreto, as seguintes condutas, por serem suscetíveis de configurar práticas de assédio moral no trabalho:
- a)Qualquer forma de intimidação psicológica, ameaças de qualquer tipo, expressas ou implícitas e/ou ataques verbais, incluindo comentários ofensivos da dignidade;
- b)Promover o isolamento ou a falta de contacto com chefias ou em relação a colegas;
- c)Transferir o trabalhador de serviço ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
- d)Estabelecer sistematicamente objetivos impossíveis de atingir ou prazos impossíveis de cumprir;
- e)Desvalorizar sistematicamente o trabalho realizado;
- f)Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à respetiva categoria profissional;
- g)Não atribuir quaisquer funções, violando o direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- h)Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aos demais;
- i)Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;
- j)Fazer ameaças de despedimento recorrentes;
- k)Criar sistematicamente situações de stress com o objetivo de provocar o descontrolo;
- l)Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física, psicológica ou outra;
- m)Fazer sistematicamente críticas em público a colegas, subordinados ou superiores hierárquicos ou divulgar rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre trabalhadores;
- n)Qualquer ação de retaliação contra um trabalhador que tenha comunicado, assistido ou participado num processo ou procedimento relativo a uma situação de assédio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não constitui assédio moral, nomeadamente:
- a)O conflito laboral pontual;
- b)As decisões legítimas advenientes da organização de trabalho;
- c)As agressões ocasionais, quer físicas quer verbais e que possam constituir ilícito disciplinar ou criminal;
- d)O legítimo exercício do poder hierárquico ou disciplinar;
- e)A pressão profissional decorrente do exercício de cargos de alta responsabilidade.
Artigo 8.º — Práticas de assédio moral
Vigente desde: 07/02/2025