- 1 -O regime de ocupação nas áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal é o previsto para a respetiva categoria de espaço, articulado, quando for o caso, com os regimes legais específicos aplicáveis às mesmas áreas.
- 2 -Nas áreas afetas à Estrutura Ecológica Municipal devem ser cumpridas as seguintes disposições:
- a)Preservação dos elementos tradicionais da paisagem, nomeadamente das estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola;
- b)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;
- c)Cumprimento do Código de Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.
- 3 -Nas áreas afetas à Estrutura Ecológica Municipal serão condicionadas as seguintes ações:
- a)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição total ou parcial da vegetação constitutiva de galeria ripícola, a não ser que estas ações decorram de um procedimento devidamente aprovado pelas entidades intervenientes e com responsabilidade de tutela específica;
- b)Artificialização das linhas de água, devendo proceder-se à sua renaturalização, sempre que possível;
- c)É Interdito o lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;
- d)A implantação de estufas a menos de 20,00 metros da margem dos cursos de água.
Artigo 13.º — Regime de ocupação
Vigente desde: 07/02/2025