- 1 -Em ambas as classes de solo são permitidas infraestruturas de produção, transporte e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis e infraestruturas territoriais e urbanas, que representem sistemas técnicos de suporte ao funcionamento do território, das edificações ou utilizações, no seu conjunto.
- 2 -Sem prejuízo dos regimes legais em vigor, a implantação das infraestruturas territoriais e urbanas e de produção, armazenamento, transporte e transformação de energia elétrica pode ser viabilizada em qualquer área ou local do território concelhio, com as adaptações que venham a ser descritas como necessárias pela Câmara Municipal, caso se verifiquem indícios de que o projeto é suscetível de provocar prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
- 3 -A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.
Artigo 20.º-B — Infraestruturas territoriais e urbanas
Vigente desde: 07/02/2025